Este
post pretende fazer um ponto da situação, ou seja, assentar tudo o que está para trás de modo a servir de base para o que se segue, designadamente fornecer a linha geral da argumentação das peças a elaborar ulteriormente.
Assim, tentar-se-á elencar de forma ordenada os fundamentos substanciais, quer de facto, quer de direito, que podem justificar a não aplicação da Lei 43/2005 à magistratura judicial e do Ministério Público.
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Esta pretensão pode ser colocada a dois níveis, sendo o primeiro o da inaplicabilidade pura e simples da lei no campo em questão, por impossibilidade de o fazer. Não se trata de discutir a validade ou invalidade da Lei face ao ordenamento constitucional, mas de, através da sua interpretação, se tentar colocar em evidência que a Lei 43/2005, pelo modo como está feita, será insusceptível de ser aplicada às magistraturas.
Este caminho é o mais difícil mas é, igualmente, aquele cujo sucesso seria mais seguro, uma vez que, não colocando questões de constitucionalidade, não implicaria que a questão fosse submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, que, como se sabe, é mais “
sensível” a ter em conta argumentos de natureza política nas suas decisões.
Subsidiariamente, a questão colocar-se-á a nível da constitucionalidade da Lei 43/2005, sendo que há muitos e bons argumentos que apontam no sentido de que esta Lei violará por mais do que uma forma Lei fundamental. Todavia, é preciso não esquecer que a última palavra a este respeito caberá ao Tribunal Constitucional, cujo parque automóvel recentemente foi, nestes tempos de badalada contenção, luxuosamente renovado pelo Governo e cujo “
privilégio” de 2 meses de férias de verão (que já não serão judiciais, pois não são dos Tribunais), foi poupado à sanha igualitarista daquele órgão de soberania…
Hoje, proceder-se-á apenas à análise apenas do primeiro dos níveis referidos.
Em
post ulterior, seguindo uma estrutura próxima do presente, será feito o ponto da situação sob a perspectiva da constitucionalidade.
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A inaplicabilidade da Lei 43/2005 às magistraturas foi, desde a fase da negociação colectiva, defendida pelas organizações sindicais respectivas.
Todavia, tal baseou-se essencialmente no texto original do projecto que deu origem àquela lei, que se referia apenas à função pública e respectivos corpos especiais, categorias que não abrangem, manifestamente, as magistraturas.
Em função do alerta de boa fé feito aquando da negociação colectiva, foi acrescentado à lei em causa o art.º 3.º, que, curiosamente, não se refere às carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, mas a “juízes” e “magistrados do Ministério Público” (igualmente curioso é o facto de, não obstante o Governo invocar insistentemente a qualidade de órgão de soberania da magistratura judicial, para criticar a sua greve, inclui-a nos “
demais servidores do Estado”, referidos na epígrafe da Lei 43/2005).
Após a entrada em vigor da Lei 43/2005 no seu texto final, foi já defendido (conforme pode ser visto em
post anterior), designadamente pelo sindicato do Ministério Público, que a lei em causa ainda assim não seria aplicável às magistraturas porquanto estas progrediriam “pelo tempo, mas também pela classificação de desempenho”.
Salvo o respeito devido, parece que esta posição não terá grandes hipóteses de proceder, já que, a este nível, nas carreiras da função pública ocorre o mesmo: a progressão de uma categoria à categoria superior (promoção) dá-se pelo decurso do tempo conjugado com a classificação do desempenho.
Assim, o caminho a este nível passará essencialmente por tentar demonstrar que as carreiras das magistraturas, ao contrário das da função pública, incluindo os seus corpos especiais, não estão estruturadas sobre o conceito de progressão na categoria.
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A nível do seu sistema retributivo, a função pública, no seu regime geral bem como nos seus corpos especiais, procurando, nos dizeres do preâmbulo do
DL 353-A/89 de 16-10, a “
valorização de carreira para todos os funcionários”, dar “
corpo a mecanismos que tenham em atenção o mérito, a experiência e o desempenho, procedendo-se ainda à necessária adequação das regras de promoção e progressão nas carreiras”, e “
proceder ao enriquecimento funcional das carreiras e à qualificação e formação profissional dos funcionários, por forma a valorizar os recursos humanos e a melhorar a qualidade dos serviços públicos”, está estruturada em carreiras e categorias.
A evolução dentro de cada carreira dá-se por promoção, que consiste na mudança de categoria e que “
depende da existência de vaga de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o tempo e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respectiva carreira.” (art.º 16.º/1).
Já dentro das categorias que integram as carreiras, evolui-se por progressão que se faz “
por mudança de escalão” (art.º 19.º/1) que “
depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) Nas carreiras horizontais, quatro anos; b) Nas carreiras verticais, três anos.” (art.º 19.º/1).
Prossegue ainda o art.º 19.º referido, afirmando que “
A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.” (n.º 3) e que “
O disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.” (n.º 4).
O art.º 20.º do mesmo DL 353-A/89 de 16-10, regula as formalidades da “progressão”, nos seguintes termos:
“
1 – A progressão é automática e oficiosa.2 – A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões.3 – O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.4 – Mensalmente será afixada em cada serviço a listagem dos respectivos funcionários e agentes que tenham progredido de escalão.5 – A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República”
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Esta é, em suma, a estrutura base do sistema remuneratório da função pública, que conforme a análise dos respectivos mapas de carreiras (disponíveis
aqui e
aqui) revela, tem em todas as categorias das suas carreiras (à excepção de algumas categorias de ingresso ou estágio) vários escalões (quase nunca menos de 4 e por vezes até 8).
A Lei 43/2005, como espécime exemplar da qualidade de produção do poder legislativo no nosso país, coloca desde logo, mesmo na sua aplicação à função pública em geral, uma séria questão, que é a de saber se o
congelamento do tempo de serviço se dá unicamente para efeitos de evolução nas categorias (progressão em sentido próprio) ou se dá igualmente para efeitos de promoção.
É que, conforme se constata do diploma legal acima referido, a promoção na função pública dá-se em função tempo e da classificação de serviço.
Se a Lei 43/2005 se aplicar igualmente ao tempo de serviço para efeito de promoção, tal implicará que os funcionários que entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 atinjam o tempo de serviço e sejam detentores da classificação necessários, não poderão ainda assim candidatar-se aos concursos para promoção.
O que causará situações de flagrante injustiça, designadamente por permitir que funcionários mais antigos, que atinjam a classificação de serviço posteriormente ou que sejam detentores de classificação inferior, se candidatem sem concorrerem com colegas eventualmente melhor colocados mas afastados pela aplicação da Lei 43/2005.
Não é clara, porém, a aplicação desta lei às situações de promoção, porquanto, conforme referido, a Lei em causa não deixa transparecer qualquer cuidado ou ponderação na sua elaboração.
Desde logo, não se pode deixar de notar a ausência de preâmbulo, que poderia dar, pelo menos, uma qualquer satisfação aos muitos prejudicados pela lei em causa e contribuir para esclarecer (em termos técnicos) o pensamento legislativo.
Por outro lado, é manifesto que a Lei em causa confunde conceitos
Com efeito na sua epígrafe refere “
a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras”, sendo certo que, conforme se viu, o conceito de
progressão refere-se ao avanço nas
categorias, e que o avanço nas
carreiras se faz por
promoção.
A mesma ideia é repetida no art.º 1.º da Lei, que volta a referir que o tempo de serviço “…
não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras…”.
Fica-se, portanto, sem saber qual a intenção da Lei em causa, ou seja, se pretende congelar a contagem do tempo de serviço para todas as formas de avanço no sistema retributivo da função pública (nas carreiras, categorias e cargos) ou se apenas pretende que tal congelamento abranja o avanço nas categorias (progressão).
Tendo em conta o chamado
occasio legis, designadamente as declarações dos responsáveis governamentais, que por várias vezes afirmaram que se pretendiam
congelar as progressões automáticas na função pública, deverá entender-se que o congelamento se refere apenas às progressões (pois apenas estas são automáticas).
Apenas o tempo dirá qual a prática administrativa a este respeito. Em todo caso, e para efeitos da argumentação a expor seguidamente, partir-se-á do princípio de que a Lei 43/2005 se refere apenas às progressões nas categorias.
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As carreiras das magistraturas, conforme a consulta dos mapas anexos aos respectivos estatutos revela, têm uma estrutura substancialmente diferente.
Tais carreiras estão divididas em 4 categorias. Estas apresentam em cada uma das magistraturas especificidades que não têm paralelo em qualquer carreira da função pública.
Na magistratura judicial, verifica-se que a “categoria” de juiz de círculo não é estanque, podendo dar-se o caso de se “baixar” de categoria, seja voluntariamente (concorrendo a lugar de juiz de direito) ou não (por exemplo no caso de extinção de lugar). O acesso a esta categoria não se faz por “promoção”, mas por nomeação (art. º 45.º do E.M.J.) e existem lugares de categoria inferior equiparados (art.º 45.º-A do E.M.J.).
Por outro lado, à “categoria” de juiz conselheiro não se acede igualmente por “promoção”, mas por concurso, aberto a outros que não membros da carreira (art.º 50.º do E.M.J.).
Já na magistratura do Ministério Público, verifica-se que os dois lugares que integram a última categoria da carreira são singulares (isto é limitam-se a dois lugares determinados), não se acedem por promoção e são de nomeação “política”.
Das 4 categorias que integram as carreiras em causa, apenas 2 têm remuneração diferenciada pelo factor tempo, sendo certo que uma – a de juiz desembargador/procurador geral adjunto – tem apenas 2 “módulos” (menos e mais de 5 anos no lugar) e a outra – juiz de direito/procurador adjunto - tem 5, de conteúdo temporal não uniforme (entre 3 e 4 anos).
As magistraturas têm um índice 100 próprio e o regime remuneratório que consta dos art.ºs 22.º e ss. (E.M.J.) e 95.º e ss. (E.M.P.) é substancialmente diferente do regime geral da função pública, constante dos art.ºs 3.º e ss. do já referido DL 353-A/89 de 16-10, sendo de notar especialmente o diferente teor dos art.ºs 23.º e 96.º dos primeiros em relação ao art.º 5.º deste último diploma.
Igualmente sem paralelo é a dispersão pelas categorias da evolução remuneratória, onde se constata que na categoria de acesso se evolui do índice 100 ao índice 200, e em todas as restantes se vai apenas do índice 220 ao índice 260. Em termos percentuais verifica-se que 62,5% da evolução remuneratória se dá na categoria de ingresso. Aliás, se se excluir a categoria de topo (porquanto no Ministério Público está reservada à nomeação política e na Magistratura Judicial não é exclusiva da carreira), este número sobe para 71,5%. O que não tem paralelo em qualquer outra carreira da função pública!
A nível formal, verifica-se que nos estatutos das magistraturas não existe qualquer referência ao termo “progressão”, mas apenas e em termos limitados a “promoção”, para alguns dos lugares que as integram.
Não existe, dessa forma, qualquer regulamentação análoga aos artigos 19.º e 20.º do DL 353-A/89 de 16-10, não se tendo nunca, até à data, aplicado sequer estas normas subsidiariamente, sendo certo que se se verificasse alguma razão para tal (isto é se houvesse algum paralelo com a função pública, nada obstaria à aplicação, por exemplo, do n.º 3 do art.º 19.º e dos n.º 3 e 4 do art.º 20.º).
Ora, dispondo o art.º 19.º/4 do DL 353-A/89 de 16-10, acima transcrito, que “
O disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.”, parece legítimo o entendimento de que, não constando dos estatutos das magistraturas qualquer regulamentação das “progressões” (ou sequer referência a estas), e não lhes sendo aplicáveis os referidos artigos 19.º e 20 do DL 353-A/89 de 16-10,
é porque o conceito de “progressão” na categoria está ausente desses estatutos.
Por outro lado, conforme decorre do art.º 19.º/2 do DL 353-A/89 de 16-10, a progressão nos escalões faz-se de forma regular (de 3 em 3 ou de 4 em 4 anos), o que não acontece na carreiras das magistraturas, indiciando, novamente, que o princípio que preside à estruturação daquelas é substancialmente distinto do que preside à estruturação das carreiras da função pública.
Tal terá, de resto, fundamento substancial na própria estrutura das carreiras em causa.
Se o conceito de “progressão” na categoria estivesse subjacente à carreira das magistraturas, naturalmente que deveria estar presente em todas as categorias daquela – e não está!
É certo que a primeira das categorias de ambas as carreiras está divida em módulos de tempo para efeitos de retribuição.
Todavia tal terá de ser entendido de modo diferenciado das carreiras da função pública, atento o contexto onde se inserem.
Desde logo, justificar-se-á essa estruturação por uma necessidade de assegurar, no início da carreira um estatuto socio-económico correspondente à dignidade que se pretende para as funções em causa.
Não tendo sido considerado justificável que logo no acesso se auferissem remunerações na casa do índice 150, igualmente não se justificaria que com 10 ou 20 anos de serviço se auferissem ainda remunerações na casa do índice 100, o que seria decorrência necessária da estrutura das carreiras, pois as primeiras promoções (a juiz desembargador ou a procurador da república) ocorrem em média após mais de 20 anos de serviço.
Acresce ainda que a aplicação do princípio da “progressão nas categorias” às magistraturas, nas categorias superiores, poderia criar diferenciações indesejadas em funções que se querem de dignidade homogénea.
Desta forma, os “módulos” (para utilizar a terminologia do
Ac. do STA de 01-06-2003) de tempo do sistema remuneratório das carreiras das magistraturas, não terão subjacentes qualquer conceito de
evolução na carreira, mas serão antes parte integrante do seu sistema retributivo, constituindo, por assim dizer, o “plano de pagamento” da retribuição devida aos magistrados.
Ou seja, em vez de se adoptar paras categorias de ingresso uma estruturação da remuneração idêntica à das restantes – una ou apenas com uma divisão – optou-se pela divisão daquelas em vários “módulos”, de modo a impedir, por um lado, uma remuneração excessivamente elevada logo de início e, por outro, para impedir uma estagnação na casa dos 20 anos.
Assim, essa divisão não é justificada por qualquer conceito de “progressão” análogo ao dos funcionários públicos, mas antes por uma preocupação meramente ordenadora das dificuldades e especificidades próprias da organização das carreiras em questão.
Concluindo-se desta forma, ou seja, pela ausência nas magistraturas de qualquer “progressão” (em sentido rigoroso) em carreiras, cargos ou categorias, necessariamente se haverá de concluir pela inaplicabilidade da Lei 43/2005 às magistraturas, não obstante o seu art.º 3.º, que fará, neste caso, tanto sentido, quanto uma Lei que proibisse os homens de dar à luz!
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Por hoje aqui se fica o “Gato Preto”. No próximo
post, conforme acima referido, tentar-se-á fixar a argumentação relativa à eventual inconstitucionalidade da Lei 43/2005, quer em geral, quer no que diz respeito à sua específica aplicação às magistraturas.
Após, partir-se-á então para a análise procedimental e processual da questão, onde, para além do mais, se analisará a questão, já levantada em comentário ao
post anterior, relativa à eventual utilização da acção para reconhecimento de direitos.